A Câmara de Conciliação Trabalhista é estabelecida no artigo 625-A e seguintes da CLT como “Comissão de Conciliação Prévia” e tem como atribuição, tentar conciliar todos os conflitos e controvérsias individuais de trabalho.
Previstas em Convenção Coletiva de Trabalho, a Câmara atende todos os trabalhadores e empregadores, independentemente da condição de associado/não associado ou de contribuinte/não contribuinte com seu respectivo sindicato.
Os atendimentos serão preferencialmente presenciais, na sede do Siticom Chapecó. Excepcionalmente podem ser on-line ou híbrido.
O valor das custas é fixo, expresso em Convenção Coletiva de Trabalho, e recolhido pelo empregador.
O Termo de Conciliação poderá constituir:
1. Quitação de todas as parcelas descritas;
2. Título executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, nos termos do artigo 625-E da CLT;
3. Termo de assistência e homologação sindical rescisória de contrato de emprego;
4. Termo de quitação anual, nos termos do artigo 507-B da CLT;
5. Petição conjunta para homologação judicial de acordo extrajudicial, nos termos do artigo 855-B da CLT.
A parte que não comparecer à primeira Sessão de Conciliação, trabalhador ou empregador, arcará com penalidade no importe de 50% (cinquenta por cento) calculado sob o valor do menor piso salarial da categoria firmado nesta Convenção Coletiva, em benefício da outra parte que compareceu, que poderá executar, compensar ou deduzir este importe a qualquer tempo.
A Câmara de Conciliação Trabalhista se presta a tão somente atender casos de real controvérsia ou conflito na relação trabalhista.
Preencha o formulário abaixo e solicite atendimento pela Câmara de Conciliação Trabalhista: