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Jurídico

Participe e envie sugestões para Negociações Coletivas de Trabalho do Siticom Chapecó

Você pode participar das Negociações Coletivas de Trabalho de várias formas:– Participando das Assembleias Gerais de Trabalhadores abertas a TODOS (associados/filiados ou não; contribuintes ou não);

– Enviando solicitação para participar ou para assistir as reuniões de Negociação Coletiva com os sindicatos patronais, recebendo com antecedência as datas, horários e locais destas reuniões;

– Fazendo contato com o Siticom Chapecó para buscar informações acerca do andamento das Negociações Coletivas de Trabalho;

– Enviando quaisquer sugestões de pautas para Negociação Coletiva, inclusive propondo cláusulas para Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho

Utilize o formulário abaixo para enviar suas sugestões às Negociações Coletivas de Trabalho!

Se sua resposta for positiva, pedimos por gentileza que faça contato com o Setor Jurídico pelo e-mail juridico@siticom-chapeco.org.br, para receber informações de datas, horários e local.
Se sua resposta for positiva, pedimos por gentileza que faça contato com o Setor Jurídico pelo e-mail juridico@siticom-chapeco.org.br, para receber informações de datas e horários das transmissões. Esta possibilidade de transmissão ao vivo das reuniões de Negociação Coletiva dependerá ainda de aceite pelos sindicatos patronais Sinduscon, Simovale e Sicec.

Solicite Acordo Coletivo de Trabalho ao Siticom Chapecó

Nos últimos 02 (dois) anos, o Siticom Chapecó firmou 116 Acordos Coletivos de Trabalho com empresas diferentes! É o que demonstra relatório emitido pelo Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.

Desde 2010, são mais de 769 Acordos Coletivos de Trabalho firmados!

Sempre com conhecimento jurídico, tecnicidade, garantia da ordem pública, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 STF) e em proteção ao Direito Individual e Coletivo do Trabalho, o Siticom Chapecó – por sua Assessoria Jurídica – sempre se mantém aberto à negociação com cordialidade, tecnicidade, criatividade normativa, transparência e honestidade!

Assim como a Convenção Coletiva de Trabalho, o Acordo Coletivo de Trabalho é um instrumento de natureza contratual coletiva, que vincula as partes signatárias e seus representados.

As Normas Coletivas (Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho) são contratos coletivos especiais, com força legiferante nos termos do artigo 7º, XXVI da CR/88; possuem caráter normativo nos termos do artigo 611, caput e §1º, da CLT; prevalecem sob a legislação ordinária nos termos do artigo 611-A, caput, da CLT, que apresenta rol exemplificativo; podem limitar ou afastar direitos trabalhistas desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis nos termos da Tema 1.046 do STF; e podem impor Contribuição Negocial (Assistencial) a todos os integrantes da categoria profissional, nos termos do Tema 935 do STF.

A Convenção e o Acordo Coletivo de Trabalho são sinônimos de segurança jurídica.

O Siticom Chapecó valoriza estes instrumentos coletivos e convida trabalhadores e empregadores a negociarem inúmeras situações e condições trabalhistas, a fim de buscar a pacificação nas relações individuais e coletivas, solucionar questões que a própria lei não consegue atingir, criar disposições novas nas relações de trabalho e valorizar a mão de obra.

Clique aqui para baixar o modelo “Solicitação de Acordo (Assinaturas)”.

Preencha o formulário abaixo e faça a solicitação de Acordo Coletivo de Trabalho

Clique ou arraste os arquivos para esta área para fazer upload.Você pode enviar até 10 arquivos.

Solicite Solução de Conflito ou Controvérsia pela Câmara de Conciliação Trabalhista

A Câmara de Conciliação Trabalhista está estabelecida nos artigos 625-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, como “Comissão de Conciliação Prévia” e tem como atribuição, tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho.As Convenções Coletivas de Trabalho do Siticom Chapecó estabelecem as Câmaras de Conciliação Trabalhista justamente para fortalecer a negociação, o entendimento e a atuação da entidade sindical!

Nossa missão é solucionar os conflitos e controvérsias a todos os trabalhadores, independentemente se associados/filiados ou contribuintes.

O atendimento para Conciliação Trabalhista e o Termo de Conciliação é elaborado de forma técnica e transparente pela Assessoria Jurídica do Siticom Chapecó, e nas Sessões de Conciliação (audiências) contam a participação indispensável de Conciliador representante o sindicato patronal, conforme exige a lei.

O atendimento pode ser presencial, on-line ou híbrido. Há um custo baixo para o atendimento, que é estabelecido pelas Convenções Coletivas de Trabalho. Por favor, consulte sua Convenção e saiba mais!

O Termo de Conciliação elaborado pela Assessoria Jurídica do Siticom Chapecó e firmado pela Câmara de Conciliação Trabalhista, poderá constituir:

  1. Ampla e geral quitação de todas as verbas trabalhistas oriundas e decorrentes do extinto contrato de trabalho, inclusive de responsabilidade civil, aí incluída eventual indenização por danos morais, existencial, materiais e estéticos, e/ou oriundos de eventual acidente de trabalho e/ou doença ocupacional e demais estabilidades;
  2. Título executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, nos termos do artigo 625-E da CLT;
  3. Termo de assistência e homologação sindical rescisória de contrato de emprego;
  4. Termo de quitação anual, com a discriminação das obrigações de dar e de fazer cumpridas mensalmente pelo empregador, constando a declaração de quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, nos termos do artigo 507-B da CLT;
  5. Petição conjunta para homologação judicial de acordo extrajudicial, nos termos do artigo 855-B da CLT.

Ademais, conforme estabelecem as Convenções Coletivas, a parte que não comparecer à primeira Sessão de Conciliação, trabalhador ou empregador, desde que notificado com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias úteis, arcará com penalidade no importe de 50% (cinquenta por cento) calculado sob o valor do menor piso salarial da categoria firmado nesta Convenção Coletiva, exclusivamente em benefício da outra parte que compareceu, que poderá executar, compensar ou deduzir este importe a qualquer tempo e na oportunidade que melhor lhe aprouver, inclusive em processo judicial.

Preencha o formulário abaixo e solicite atendimento pela Câmara de Conciliação Trabalhista:

Dados de quem solicita a Conciliação Trabalhista:

Se você for empregado, informe seu nome completo. Se você for empregador, informe a razão social.
Se você for empregado, informe seu CPF. Se você for empregador, informe o CNPJ.

Dados de quem é solicitado à conciliar:

Se você for empregado, informe seu nome completo. Se você for empregador, informe a razão social.
Se você for empregado, informe seu CPF. Se você for empregador, informe o CNPJ.

Dados do Caso:

Número / Série / UF
Número e Órgão Expedidor
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Anexe aqui a Carta de Preposição ou declaração de que quem representará a empresa no atendimento será o sócio da empresa.
Clique ou arraste os arquivos para esta área para fazer upload.Você pode enviar até 10 arquivos.

Solicite Termo de Quitação Anual

Termo de Quitação Anual é um instrumento facultativo que prevê a quitação de todas as obrigações de dar e de fazer cumpridas pela empresa ao trabalhador, ao longo de meses e anos.

Este Termo pode ser emitido a qualquer momento: durante a vigência do contrato de emprego ou, mesmo, após a extinção do contrato.

Não se trata de rescisão de contrato, mas sim, de quitação de todas as obrigações trabalhistas, desde a admissão até a data em que o Termo de Quitação é emitido.

O atendimento e o documento são elaborados de forma técnica pela Assessoria Jurídica do Siticom Chapecó.

Este termo está previsto no artigo 507-B da CLT e de forma mais completa e detalhada nas Convenções Coletivas de Trabalho do Siticom Chapecó.

Há um custo para produção e emissão deste Termo, cujo valor está fixado nas Convenções Coletivas de Trabalho. Consulte a Convenção para saber mais.

O atendimento para realização do Termo de Quitação Anual poderá ser on-line ou presencial.

Preencha o formulário abaixo e solicite atendimento para Termo de Quitação Anual

Dados do Trabalhador:

Número / Série / UF

Dados do Caso:

Envie Relatório de Terceirizados do Setor da Construção

As empresas deverão enviar relatório de terceirizados, conforme estabelece a Cláusula 24ª, §4º, da Convenção Coletiva de Trabalho registro n. SC000984/2024. Caso não envie, poderá ser aplicada penalidade pecuniária estabelecida na mesma Convenção.

Utilize o formulário abaixo para enviar o Relatório de Terceirizados (empresas contratadas):

Clique ou arraste um arquivo para esta área para fazer upload.

Consulte Instrumentos Coletivos de Trabalho (Convenções e Acordos Coletivos) firmados pelo Siticom Chapecó

Embora o Tribunal Superior do Trabalho já tenha se posicionado por diversas vezes que a validade da Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho é condicionada apenas pelo depósito (entrega) do respectivo instrumento no Ministério do Trabalho, todas as Convenções e Acordos Coletivos firmados pelo Siticom Chapecó são registradas no órgão ministerial através do Sistema Mediador. 

Para consultar as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho registrados no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, insira o CNPJ da respectiva entidade sindical ou da empresa: CLIQUE AQUI!

Assistência e Homologação Sindical Rescisória nas Convenções Coletivas do Siticom Chapecó

Embora a Reforma Trabalhista tenha revogado o artigo 477, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, as Convenções Coletivas de Trabalho estabelecem que é obrigatória a Assistência e Homologação Sindical Rescisória pelo Siticom Chapecó para as rescisões de contrato de emprego prazos diversos.

Este atendimento, que é gratuito e pode ser presencial, híbrido ou on-line, é fundamental para garantir amparo e segurança a todos os trabalhadores, independente se associados ou não, se contribuintes ou não.

Na Construção, é a Convenção Coletiva de registro n. SC001132/2022, Cláusula 41ª.

No Moveleiro/Mobiliário/Estofos, é a Convenção Coletiva de registro n. SC000900/2022, Cláusula 39ª.

Na Olaria/Cerâmica/Marmoraria, é a Convenção Coletiva de registro n. SC000899/2022, Cláusula 44ª.

Assistência e Homologação Sindical Rescisória Obrigatória tem a seguinte previsão, nas Convenções Coletivas de Trabalho do Siticom Chapecó:

a) Para o Setor Moveleiro/Madeireiro e Setor da Construção:

O aviso prévio – por pedido de demissão, por dispensa de iniciativa do empregador ou por acordo, os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, ou Termos de Homologação e Termos de Quitação de empregado com 12 (doze) meses ou mais de serviço, deve ser homologado pelo SITICOM CHAPECÓ e somente assim, será considerado legítimo e válido.

b) Para o Setor de Marmorarias, Olarias e Cerâmicas:

O aviso prévio – por pedido de demissão, por dispensa de iniciativa do empregador ou por acordo, os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, ou Termos de Homologação e Termos de Quitação de empregado com 06 (seis) meses ou mais de serviço, deve ser homologado pelo SITICOM CHAPECÓ e somente assim, será considerado legítimo e válido.

Disposições Gerais:

– É de competência exclusiva do SITICOM Chapecó, a total e completa assistência e homologação à rescisão de contrato de trabalho para todos os trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por esta entidade sindical.

– O agendamento para atendimento presencial ou on-line (virtual) de Assistência e Homologação Sindical Rescisória será realizado pelo site do SITICOM Chapecó, respectivamente com os seguintes links:

a) Presencial: https://siticom-chapeco.org.br/solicite-homologacao-presencial/;

b) On-Line: https://siticom-chapeco.org.br/solicite-homologacao-on-line/.

– O SITICOM CHAPECÓ prestará Assistência e Homologação Sindical Rescisória mediante a apresentação dos seguintes documentos:

  1. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (cinco vias);
  2. Requerimento do Seguro Desemprego via Empregador WEB;
  3. Livro ou Ficha de Registro do Empregado;
  4. Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada e atualizada;
  5. Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS;
  6. Extrato do FGTS contendo os últimos doze recolhimentos;
  7. Aviso Prévio;
  8. Pagamento em Dinheiro, Cheque Administrativo ou operação bancária;
  9. Exame Médico Demissional;
  10. Extrato Analítico da Rescisão;
  11. PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

 – No atendimento, o empregador poderá ser representado por preposto ou procurador, apresentando a competente procuração ou mandato por escrito e assinada pelo representante legal da empresa.

– Dispensa-se da exigência constante no caput desta cláusula, os contratos de trabalho de aprendiz e nos casos em que o trabalhador esteja em reclusão (preso), eis que não serão submetidos à obrigatória Assistência e Homologação Sindical Rescisória, independentemente do tempo de contrato.

Prazos para Pagamento das Verbas Rescisórias nas Convenções Coletivas do Siticom Chapecó

Embora a Reforma Trabalhista tenha alterado o artigo 477, §6º da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, para estabelecer o prazo de 10 dias para a entrega de documentos e para o pagamento das verbas rescisórias a partir do término do contrato, as Convenções Coletivas de Trabalho estabelecem prazos diversos, que deve prevalecer sob a lei (negociado sob o legislado).

Na Construção, é a Convenção Coletiva de registro n. SC001132/2022, Cláusula 12ª.

No Moveleiro/Mobiliário/Estofos, é a Convenção Coletiva de registro n. SC000900/2022, Cláusula 16ª.

Na Olaria/Cerâmica/Marmoraria, é a Convenção Coletiva de registro n. SC000899/2022, Cláusula 13ª.

Assim estabelecem as cláusulas convencionais acerca do Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias:

O pagamento da integralidade das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

I. Até o primeiro dia útil imediato ao trigésimo dia, no caso de aviso prévio trabalhado; ou

II. Em até dez dias corridos, com início da contagem:

(a) do primeiro dia, útil ou não, imediatamente após a notificação da demissão de iniciativa do empregador, no caso de aviso prévio indenizado;

(b) da data da dispensa do cumprimento do aviso prévio trabalhado no caso de demissão de iniciativa do empregador, quando ao aviso prévio for trabalhado de forma parcial;

(c) da data da cessação do cumprimento do aviso prévio trabalhado, no caso de demissão de iniciativa do empregado, quando o aviso prévio for trabalhado de forma parcial;

(d) da data da comunicação de desligamento (pedido de demissão) de iniciativa do trabalhador e este não trabalhar o período de aviso prévio;  

(e)  a partir da assinatura do instrumento que confirma a celebração do acordo (Art. 484 A – CLT), quando inexistir aviso prévio trabalhado.

– Quando o término do prazo do pagamento das verbas rescisórias recair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento será realizado no dia útil imediatamente anterior.

– Descumprido quaisquer dos prazos de pagamento da integralidade das verbas rescisórias, o empregador será compelido a pagar ao trabalhador, uma multa equivalente ao salário-base do empregado.

Aviso Prévio nas Convenções Coletivas do Siticom Chapecó

Trata-se de um período destinado ao trabalhador ou ao empregador para que possa buscar suprir necessidades diante da recente comunicação de demissão ou dispensa:

 

1. Quando o trabalhador comunica sua demissão ao empregador (“pede demissão”), nasce ao empregador o período do aviso prévio para que, dentre outras razões, possa buscar no mercado de trabalho um novo trabalhador para contratar no lugar daquele que está saindo; e

 

2. Já quando a empresa dispensa o trabalhador, sem justa causa, nasce ao trabalhador o período de aviso prévio, para que o trabalhador possa buscar um novo emprego.

 

No primeiro caso, o período de aviso prévio será de 30 dias que, via de regra, deverão ser trabalhados em horário normal. Se o trabalhador não cumprir o aviso prévio, poderá o empregador descontar o equivalente a um mês de salário (Art. 479, §1º da CLT).

 

Contudo, para os trabalhadores representados pelo Siticom Chapecó, não é assim que funciona:

 

a) Se você é trabalhador da Construção e pedir demissão, seu aviso prévio será de 10 dias para trabalhar ou para descontar (Cláusula 13ª da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob nº. SC001132/2022);

 

b) Se você é trabalhador do Moveleiro/Mobiliário/Estofos e pedir demissão, seu aviso prévio será de 15 dias se você for Marceneiro, Pintor, Estofador, Operador de Máquina, Costureiro ou Costureira. Se sua função não é nenhuma destas (é Auxiliar de Produção por exemplo), então seu aviso prévio será de 0 (zero) dias, ou seja, você não é obrigado a trabalhar o aviso prévio e a empresa não poderá descontar nada de aviso prévio (Cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob nº. SC000900/2022);

 

c) Se você é trabalhador de Olaria/Cerâmica/Marmoraria e pedir demissão, seu aviso prévio será de 0 (zero) dias, ou seja, ou seja, você não é obrigado a trabalhar o aviso prévio e a empresa não poderá descontar nada de aviso prévio (Cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho de registro nº. SC000899/2022).

Ações Judicial de Cumprimento promovidas pelo Siticom Chapecó

As Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho firmados pelo Siticom Chapecó são contratos coletivos especiais, com força legiferante nos termos do artigo 7º, XXVI da CR/88; possuem caráter normativo nos termos do artigo 611, caput e §1º, da CLT; prevalecem sob a legislação ordinária nos termos do artigo 611-A, caput, da CLT, que apresenta rol exemplificativo; podem limitar ou afastar direitos trabalhistas desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis nos termos da Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal de 02 de junho de 2022; e podem impor estabelecer Contribuição Assistencial de natureza constitucional a ser lançada a todos os trabalhadores, independentemente se associados/filiados ou não, nos termos do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal em sede de 30 de outubro de 2023.

Se descumprida qualquer cláusula das Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho do Siticom Chapecó, esta entidade poderá ajuizar ações judiciais para seu cumprimento, com pedido de obrigações de fazer, de não fazer, de dar, de entregar, inclusive com aplicação de penalidades pecuniárias estabelecidas nas Convenções ou Acordos Coletivos, com base no artigo 8º, III, da Constituição da República e artigo 5º, V da Lei n. 7.347/85, considerando as disposições do artigo 81, parágrafo único, II da Lei n. 8.078/90, aplicado ao Direito e Processo do Trabalho por força dos artigo 8º, §1º, e artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, no artigo 872, parágrafo único, da CLT; Enunciado da Súmula 286 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho/C.TST; e Orientações Jurisprudenciais de nº. 15 e 19, ambas da Seção de Dissídios Coletivos do C. TST.

O Siticom Chapecó, por seu Advogado André Fossá, inscrito na OAB/SC 33.378, tem ajuizado várias ações. Por que a entidade gosta de entrar com ação judicial? NÃO. Porque as empresas massiva e reiteradamente não cumprem as normas coletivas de trabalho em diversos pontos, como por exemplo:

– Obrigatoriedade de homologação sindical da rescisão de contrato aos trabalhadores que contem com 06 (seis) meses ou mais de emprego até 30.04.2022, e 12 (doze) meses ou mais de emprego a partir de 01.05.2022 (Obs: para o setor de mármores/olarias/cerâmicas continua 06 (seis) meses ou mais);

– Cumprimento de carga horária de 44 horas exclusivamente de segunda à sexta-feira, sem trabalho ordinária aos sábados;

– Inexistência de banco de horas, já que sua plena validade somente será auferida mediante Acordo Coletivo de Trabalho, proporcionando ao trabalhador o recebimento dos adicionais de horas extraordinárias quando estas são laboradas;

– Recolhimento das Mensalidades, Contrapartida e das Contribuições Negociais (por incrível que pareça, são muitos os casos em que os trabalhadores contribuem e a empresa retém os valores, descambando para Apropriação Indébita, crime previsto no Código Penal);

– Casos pertinentes à Saúde e Segurança no Trabalho, conforme estabelecem as Convenções Coletivas.

Se você conhece algum caso de descumprimento de Convenção ou Acordo Coletivo do Trabalho firmado pelo Siticom Chapecó, por favor, faça contato e informe o ocorrido, para que tomemos as providências necessárias!

Desta forma, o Siticom atua gratuitamente e em benefício de todos os trabalhadores, sejam ou não associados/filiados ou contribuintes.

Respeitar a Convenção e o Acordo Coletivo de Trabalho é respeitar a LEI.

Ações Judiciais de FGTS promovidas pelo Siticom Chapecó

Cumprindo sua missão constitucional de garantir interesses e defender direitos da coletividade, o Siticom Chapecó propõem Ações Civis Coletivas para cobranças na Justiça do Trabalho, do direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a todos os trabalhadores independentemente de associação/filiação ou contribuição.

Através das ações, pretende-se que a empresa busque soluções quanto aos inadimplementos fundiários, seja através da execução judicial de única vez, seja através de conciliação judicial através de parcelamento nos autos do processo e perante termo de confissão de dívida com parcelamento junto à Caixa Econômica Federal.

Centenas de trabalhadores já foram beneficiados GRATUITAMENTE com as ações judiciais propostas pelo Siticom Chapecó, independentemente de serem ou não associados/filiados ou contribuintes.

Todo o atendimento é inteiramente gratuito. Não há qualquer cobrança de honorários advocatícios dos trabalhadores.

Ações Judiciais para Pagameno de Verbas Rescisórias promovidas pelo Siticom Chapecó

O Siticom Chapecó propõe ações judiciais para garantir o pagamento das verbas rescisórias de trabalhadores.

De forma recorrente – e infelizmente -, a entidade sempre presta atendimento gratuito a trabalhadores TERCEIRIZADOS, principalmente do setor da construção, que recebem verdadeiros “calotes” de “empresários” do setor.

Por muitas vezes, a empresa terceirizada transfere o ônus ao tomador de serviços, que deve arcar com os créditos trabalhistas dos terceirizados nos exatos termos da lei e jurisprudência, seja na responsabilidade subsidiária ou na solidária, conforme o caso.

São várias as ações judiciais já propostas, e centenas de trabalhadores já se beneficiaram com as ações propostas pelo Siticom Chapecó, sem qualquer custo, ou seja, mediante atendimento jurídico prestado pela entidade inteiramente gratuito, sem qualquer cobrança inclusive de honorários advocatícios.

A atuação judicial é sempre realizada de forma GRATUITA aos trabalhadores, associados ou não associados, contribuintes ou não.

Contribuição Negocial no Setor da Construção conforme Convenção Coletiva firmada pelo Siticom Chapecó

Em 14 de abril de 2023, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento de Embargos de Declaração no ARE 1018459 em que se discutia a constitucionalidade da cobrança a trabalhadores não associados da Contribuição Negocial (ou Assistencial) estabelecidas por Convenção ou Acordo Coletiva de Trabalho mediante autorização da categoria profissional manifestada em assembleia geral de trabalhadores.Dentre vários fundamentos em seu voto favorável à Contribuição Negocial, o Ministro Luis Roberto Barosso explica que, como a jurisprudência do STF construída ao longo dos últimos anos passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma deficiência entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional.Já o Ministro Gilmar Mendes, também dentre vários fundamentos de seu voto favorável à Contribuição Negocial, explica que “Havendo real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo, entendo que a mudança de tais premissas e realidade fática constatada a partir de tais mudanças normativas acabam por demonstrar uma necessidade de evolução do entendimento anteriormente firmado por esta Corte sobre a matéria, de forma a alinha-lo com os ditames da Constituição Federal. … garantindo assim o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos no trabalho dessa natureza”.

Em 21 de junho de 2023, o Ministro Luis Roberto Barroso propôs a alteração da redação do Tema 935.

Após julgamento pelo pleno a votos pelos Ministros, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese ao Tema 935 cuja decisão foi publicada em 30 de outubro de 2023:

É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição 

Significa dizer que, quando aprovada em assembleia geral e estabelecida por Acordo ou Convenção Coletiva, a Contribuição Negocial (ou Assistencial) é devida e é constitucional e deve ser contribuída por TODOS os trabalhadores que não se opuseram à ela.

Surgem algumas perguntas como “quem estabelece o valor, as datas e a forma de oposição à Contribuição Negocial (ou Assistencial)?” Ora, é a Assembleia Geral de Trabalhadores – a mesma que instituiu a Contribuição – que estabelecerá valor, datas e forma de oposição.

Atualmente, a Contribuição Negocial (ou Assistencial) ainda existe somente no Setor da Construção pela Convenção Coletiva de Trabalho SC000984/2024 vigente, que estabelece:

a) Contribuição Negocial de 5% sob a remuneração de Junho/2024 e de Novembro/2024;

b) Recolhimento até 10 de Julho e 10 de Dezembro;

c) Envio obrigatório de relatório de trabalhadores contendo a função, remuneração do mês da contribuição (junho e novembro), valores individuais da contribuição, valor total da contribuição e cópia dos comprovantes de recolhimento das contribuições, sem invocar impossibilidade envio em razão de LGP, já que se trata a exigência trata de norma de caráter constitucional (art. 7, XXVI, da Constituição Federal) e os dados são obrigatórios e exigidos por norma com força de lei;

d) Há direito de oposição de 01 a 12 de Junho e de 01 a 12 de Novembro, na sede em Chapecó e nas demais cidades da base territorial do Siticom, com datas, horas e locais também expressamente estabelecidos pela e na Convenção Coletiva de Trabalho;

e) O empregador deverá lançar a Contribuição Negocial a todos os trabalhadores, exceto oposição conforme Convenção Coletiva;

f) Se descumprir a Convenção Coletiva, o Siticom Chapecó entrará com Ação Judicial de Cumprimento na Justiça do Trabalho aplicando penalidade de 02 salários-mínimos em face do empregador, seja pelo não lançamento e/ou recolhimento da Contribuição, seja pelo não envio de relatório, tudo com fundamento no Tema 935 do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, é preciso abordar distinção rápida e básica entre Contribuição Sindical e a Contribuição Negocial (ou Assistencial).

A Sindical era imposta por lei, obrigatória a todos os trabalhadores associados sindicais ou não, no valor de um dia de salário por ano, cujo valor é dividido para sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais e fundo emprego-trabalho.

A Contribuição Negocial (ou Assistencial) não é imposta por lei, ela é proposta, discutida e aprovada nas Assembleias Gerais de Trabalhadores e Empregadores. Se não houver Assembleia, ela não pode ser cobrada, nem mesmo o Sindicato Patronal (preste atenção nisto, você empregador que contribui para o seu sindicato patronal: seu sindicato patronal precisa ter Ata demonstrando que realizou assembleia para cobrar de você, a Contribuição Assistencial ou Negocial). São as assembleias sindicais os órgão soberanos das categorias profissionais e econômicas num Estado Democrático de Direito. Não são os sindicatos que impõem as contribuições e outras decisões, mas, as categorias, nas respectivas assembleias. Numa assembleia sindical pode ser aprovada ou reprovada uma Contribuição Negocial (ou Assistencial) proposta pela direção do sindicato e, isso, faz parte do que realmente se chama liberdade sindical, quando exercida realmente nos seus devidos termos. Quanto ao valor desta Contribuição, logicamente também não é imposta pela lei (como a Contribuição Sindical), mas debatido e votado na Assembleia.

E como fica o artigo 611-B, XXVI da CLT?

Mediante a nova tese do STF sobre a Contribuição Negocial (ou Assistencial), a expressão “sem sua expressa e prévia anuência” deste artigo estará perfeitamente abarcada pela autorização coletiva dos trabalhadores em Assembleia Geral, conforme já é o entendimento do próprio Ministério Público do Trabalho expresso na Nota Técnica n. 02 de 26 de outubro de 2018.

E como fica o artigo 545 da CLT?

A expressão “devidamente autorizado” é perfeitamente adequada pela autorização coletiva dos empregados na Assembleia Geral de Trabalhadores, conforme entendimento mais recente do STF no julgamento do processo em questão, ARE 1018459.

E o artigo 578 da CLT?

Assim como o anterior citado, trata-se do artigo referente à Contribuição Sindical, já inserido no Título V – Da Organização Sindical, Capítulo III – Contribuição Sindical, Seção I – Da Fixação e do Recolhimento do Imposto Sindical, da CLT. Não se refere à Contribuição Negocial (ou Assistencial) já chancelada pelo STF conforme julgamento atual e em trâmite dos Embargos de Declaração no ARE 101859 muito recentemente.

E o artigo 579 da CLT?

Ora, tabém se refere à Contribuição Sindical estabelecida pela própria lei e não à Contribuição Negocial (ou Assistencial) autorizada de forma coletiva pelos trabalhadores na Assembleia Geral e estabelecida por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. São coisas duas diferentes, ou seja, contribuição sindical não é Contribuição Negocial (ou Assistencial)! Ressalta-se: a Contribuição Assistencial tem a chancela do STF conforme julgamento atual e em trâmite dos Embargos de Declaração no ARE 101859 muito recentemente.

Importante ainda lembrar de um antigo artigo na CLT, trata-se do artigo 462 que prevê a possibilidade de desconto sobre o salário do trabalhador quando previamente estabelecido em “contrato coletivo”, ou seja, em instrumento coletivo de trabalho (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho). Além disso, o artigo 513, “e” da CLT já estabelece há muitos anos a prerrogativa do sindicato “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.

O Supremo Tribunal Federal firma, assim, a certeza de que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e sua própria jurisprudência caminham para mudanças muito significativamente, para firmarem a constitucionalidade da cobrança de Contribuição Negocial (ou Assistencial), afastando-se a tão famigerada e pessimamente entendida “autorização individual” para autorização coletiva através de assembleia geral da categoria e estabelecida em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

E então, o que o empregador (ou escritório de contabilidade) deve fazer?

Lançar as Contribuições Negociais estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho para o Setor da Construção Civil e abster-se de qualquer prática antissindical, como sugerir, orientar, instruir, instigar, promover ou, de qualquer forma, induzir o trabalhador a ser opor à sua própria entidade.

“Mas e as autorizações prévias e expressas para desconto da Contribuição Negocial”?

Conforme STF (e por nós já defendidas há muito e muito – e muito – tempo), a autorização para desconto é coletiva e já foi realizada por todas as Assembleias Gerais de Trabalhadores realizadas pelo Siticom Chapecó.

“E quem não tem carta de oposição, tem que contribuir”?

Sim.

“E se não contribuir?”

O empregador estará descumprindo a Convenção Coletiva de Trabalho que estabelece o lançamento a todos que não se opuseram, e deverá arcar com penalidades pecuniárias estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho!

É chegado o momento de retirar preconceitos, concepções exclusivamente pessoais sobre o tema, parar de interferir na relação trabalhador x seu sindicato, cessar a prática antissindical, tirar o amargor de um rótulo que foi dado a todos os sindicatos e que certamente generaliza, mesmo existindo entidades diferentes e “diferenciadas”! Basta de achismos, de birra contra sindicato, de pensar que não há atuação ou responsabilidade!

A nova jurisprudência firmada pelo STF e vinculante a todo o Poder Judiciário do Brasil, vai neste sentido!

Contrapartida à Negociação Coletiva nos Setores Moveleiro/Madeireiro/Estofos e Olarias/Cerâmicas/Marmorarias

A Contrapartida à Negociação Coletiva de Trabalho é uma fórmula jurídica inédita e válida de sustentação financeira de entidade sindical de trabalhadores, sustentada pela lei e jurisprudência, notadamente pelo Tema 1.042 e Tema 935 ambos do STF, que não é desconto de contribuição, não é redução de salário, não viola a intagibilidade salarial, não viola a liberdade de associação, não é subvenção patronal.

Foi criada exclusivamente pelo Advogado André Fossá, OAB/SC 33.378, em 21 de abril de 2022 e foi estabelecida pela primeira vez nas Convenções Coletivas de Trabalho firmandas pelo Siticom Chapecó de registros n. SC000900/2022 e SC000899/2022. 

Como criação jurídica e já formalizada (através de instrumentos coletivos de trabalho registrados em órgão ministerial – Ministério do Trabalho), é protegida pela Lei de Direitos Autorias.

Clique aqui para entender a Contrapartida à Negociação Coletiva.

André Fossá

Assessor Jurídico

Registro OAB/SC 33.378

Email juridico@siticom-chapeco.org.br

Biografia

Advogado inscrito na OAB/SC 33.378. Administrador inscrito no CRA/SC 33.149. Técnico em Segurança do Trabalho com registro no MTE sob nº. 0037303/SC. Advocacia com experiência e vivência em Relações Individuais e Coletivas Trabalhistas, com atuação extrajudicial e judicial, autocompositiva e heterocompositiva. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho. Pós-Graduado em Direito Constitucional. Pós-Graduado em Arbitragem. Assessor Jurídico do SITICOM Chapecó. Ex-Professor na Universidade do Oeste de Santa Catarina Campus Chapecó – UNOESC Campus Chapecó. 

Ex-Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ da UNOESC Campus Chapecó. Ex-coordenador dos Cursos de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário e em Direito e Processo Civil. Professor convidado em cursos de Pós-Graduação e MBA. Membro do Conselho da Diretoria da OAB Subseção Chapecó, Gestão 2022/2025. Ex-Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB Subseção Chapecó. Ex-Presidente e Fundador da Comissão de Direito Sindical da OAB Subseção Chapecó. Mediador Judicial formado pelo Conselho Nacional de Justiça e Academia Judicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Juiz Leigo (atualmente não atuante) do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó/SC, através da Portaria nº. 07/2020 – XAPJECIV1 do Juiz de Direito Dr. André Alexandre Happke.