Primeiramente é imprescindível esclarecer que a gestante não pode e não deve ser obrigada a trabalhar presencialmente na pandemia!
Recentemente, foi publicada a Lei 14.311 de 09 de março de 2022 que disciplina o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial, quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.
1º. A empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial;
2º. A empregada gestante afastada, ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração;
3º. Se a empregada gestante estiver afastada, o empregador poderá alterar a sua função profissional para adequá-la ao teletrabalho, trabalho remoto, etc. Isto não poderá causar prejuízo à remuneração desta empregada, que terá assegurada sua função anteriormente exercida quando retornar ao trabalho presencial;
4º. A gestante poderá retornar ao trabalho presencial quando:
Assim, tem-se que, caso a gestante não esteja completamente imunizada, ela poderá retornar ao trabalho, por vontade própria livre e desembaraçada, desde que:
E se a gestante não tiver completado o esquema de vacinação do Ministério da Saúde e mesmo assim, requerer o retorno ao trabalho presencial?
Conforme artigo 1º, caput, da Lei 14.151/2021, a gestante que não recebeu o esquema completo de vacinação (não tenha sido totalmente imunizada), deverá manter-se afastada. Logo, não adianta ter tomado uma ou duas doses, deverá ter recebido o esquema completo de vacinas que, atualmente, é de 03 (três) doses.
Diante de todo o exposto, o empregador poderá exigir a comprovação de imunização completa da gestante, obviamente para comprovar as condições legais para retorno ao trabalho presencial da gestante. A Portaria nº. 620 de 01.11.2021 foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal e, mesmo que não estivesse, seria incompatível com a própria lei (Lei 14.311/2022), que prevalece sobre portarias.
Se a gestante recebeu parcialmente o esquema de vacinação e, por qualquer razão, não quer mais se vacinar, poderá retornar ao trabalho mediante termo de responsabilidade ou permanecer afastada sem prejuízo da remuneração, já que a lei (Lei 14.311/2022) prevê somente estas duas possibilidades.
Cabe penalidade (advertência, suspensa ou dispensa por justa causa) à empregada que recebeu imunização completa e se recusa a retornar ao trabalho presencial? É preciso observar todas as circunstâncias (impedimento médico para receber vacinas; gravidez de risco; etc). Ademais, também via de regra não se aplica a penalidade mediante a própria expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, garantido pelo §7º do artigo 2º da Lei 14.311/2022.
O SITICOM Chapecó orienta aos empregadores que busquem a entidade sindical para atendimento e homologação sindical do Termo de Responsabilidade e Livre Consentimento às gestantes que apresentem requerimento para retorno ao trabalho presencial, nos termos da lei.
Este atendimento e homologação sindical confere segurança jurídica à trabalhadora gestante e à própria empresa, já que firmada perante a entidade sindical representante da categoria profissional.
Conquista 7% de aumento salarial a trabalhador da construção
Chapecó (29.5.2023) – Foi extremamente exitosa a negociação coletiva do SITICOM Chapecó para os trabalhadores na indústria da construção. Apesar de polemicas e algumas restrições feita pela representação patronal à proposta aprovada pelos profissionais em assembleia, o desfecho foi considerado satisfatório. A rejeição de algumas reivindicações causou desconforto. O reajuste salarial conquistado foi de 7%, significando ganho real de 3,17%. O INPC acumulado no período precedente à data base da categoria chegou a 3,83%.
Para a presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, Izelda Teresinha Oro, o avanço deveria ser “mais consistente”. No entanto, a progressão foi retida “por certa inflexibilidade de empregadores”. Apesar das resistências o entendimento prevaleceu, com SITICOM e SINDUSCON formalizando o acordo. A nova Convenção Coletiva de Trabalho, com validade para um ano, será assinada nos próximos dias.
Finalizado – A presidente do SITICOM analisa que, concluída, a campanha salarial deste ano foi aceitável. “Não há a menor dúvida que os trabalhadores mereciam muito mais” comparou. Acredita que nas futuras negociações vigorará “o merecido e justo reconhecimento e valorização aos homens e mulheres que são determinantes no processo produtivo”. A expectativa é que os empregadores de todas as áreas representadas pelo SITICOM “se conscientizem desta iminente necessidade”.
Além dos 7% para trabalhadores da construção, o sindicato já havia definido, em consenso, aumento também de 7% na indústria moveleira. O maior índice de reajuste, 7,83%, foi conquistado para os profissionais das indústrias da olaria, cerâmica, mármore e granito. Izelda Oro fez referências os presidentes dos sindicatos patronais Ilseo Rafaeli (Simovale), Dailê Moretto (Sicec) e Lirio Sanagiotto (Sinduscon) “pela postura adotada durante as negociações”.