Primeiramente é imprescindível esclarecer que a gestante não pode e não deve ser obrigada a trabalhar presencialmente na pandemia!
Recentemente, foi publicada a Lei 14.311 de 09 de março de 2022 que disciplina o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial, quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.
1º. A empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial;
2º. A empregada gestante afastada, ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração;
3º. Se a empregada gestante estiver afastada, o empregador poderá alterar a sua função profissional para adequá-la ao teletrabalho, trabalho remoto, etc. Isto não poderá causar prejuízo à remuneração desta empregada, que terá assegurada sua função anteriormente exercida quando retornar ao trabalho presencial;
4º. A gestante poderá retornar ao trabalho presencial quando:
Assim, tem-se que, caso a gestante não esteja completamente imunizada, ela poderá retornar ao trabalho, por vontade própria livre e desembaraçada, desde que:
E se a gestante não tiver completado o esquema de vacinação do Ministério da Saúde e mesmo assim, requerer o retorno ao trabalho presencial?
Conforme artigo 1º, caput, da Lei 14.151/2021, a gestante que não recebeu o esquema completo de vacinação (não tenha sido totalmente imunizada), deverá manter-se afastada. Logo, não adianta ter tomado uma ou duas doses, deverá ter recebido o esquema completo de vacinas que, atualmente, é de 03 (três) doses.
Diante de todo o exposto, o empregador poderá exigir a comprovação de imunização completa da gestante, obviamente para comprovar as condições legais para retorno ao trabalho presencial da gestante. A Portaria nº. 620 de 01.11.2021 foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal e, mesmo que não estivesse, seria incompatível com a própria lei (Lei 14.311/2022), que prevalece sobre portarias.
Se a gestante recebeu parcialmente o esquema de vacinação e, por qualquer razão, não quer mais se vacinar, poderá retornar ao trabalho mediante termo de responsabilidade ou permanecer afastada sem prejuízo da remuneração, já que a lei (Lei 14.311/2022) prevê somente estas duas possibilidades.
Cabe penalidade (advertência, suspensa ou dispensa por justa causa) à empregada que recebeu imunização completa e se recusa a retornar ao trabalho presencial? É preciso observar todas as circunstâncias (impedimento médico para receber vacinas; gravidez de risco; etc). Ademais, também via de regra não se aplica a penalidade mediante a própria expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, garantido pelo §7º do artigo 2º da Lei 14.311/2022.
O SITICOM Chapecó orienta aos empregadores que busquem a entidade sindical para atendimento e homologação sindical do Termo de Responsabilidade e Livre Consentimento às gestantes que apresentem requerimento para retorno ao trabalho presencial, nos termos da lei.
Este atendimento e homologação sindical confere segurança jurídica à trabalhadora gestante e à própria empresa, já que firmada perante a entidade sindical representante da categoria profissional.