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Jurídico

Aviso Prévio

O aviso prévio é um instituto jurídico de suma importância no momento do encerramento da relação de emprego. Trata-se de um período destinado ao trabalhador ou ao empregador, para que possa buscar suprir suas necessidades diante de uma recente comunicação de demissão ou dispensa.

Para facilitar, vamos a uma explicação bem simples:

1. Quando o trabalhador comunica sua demissão ao empregador, nasce ao empregador o período do aviso prévio para que, dentre outras razões, possa buscar no mercado de trabalho um novo trabalhador para contratar no lugar daquele que está saindo;

2. Já quando a empresa dispensa o trabalhador, sem justa causa, nasce ao trabalhador o período de aviso prévio, para que possa buscar um novo emprego.

No primeiro caso, em que o trabalhador comunica sua demissão ao empregador, o período de aviso prévio será de 30 (trinta) dias que, via de regra, deverão ser trabalhados em horário normal. Estabelece o artigo 479, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho diz – noutras palavras – que, se o trabalhador não cumprir o aviso prévio, poderá o empregador descontar o equivalente a um mês de salário. Contudo, para os trabalhadores representados pelo SITICOM Chapecó, não é assim que funciona:

Indústria da Construção

Indústria Moveleira e Madeireira

Ind. Marmoraria e Cerâmica Vermelha

Se você for empregado no setor da construção e pedir demissão, seu aviso prévio será de 10 (dez) dias, ou para trabalhar, ou para descontar (cláusula décima terceira da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob nº. SC001132/2022);

Se você for empregado no setor moveleiro, madeireiro e indústria de estofos (colchões, sofás, estofarias, etc), seu aviso prévio será de 15 (quinze) dias se você for Marceneiro, Pintor, Estofador, Operador de Máquina, Costureiro ou Costureira. Se você não desempenhar nenhuma destas funções, seu aviso prévio será de 0 (zero) dias, ou seja, se por exemplo você for Auxiliar de Indústria/Produção, você poderá comunicar a demissão ao empregador e cessar a prestação de serviço imediatamente, sem desconto nenhum (cláusula décima sétima da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob nº. SC000900/2022);

Se você for empregado no setor de cerâmica, olaria, marmoraria, seu aviso prévio será de 0 (zero) dias, ou seja, você poderá comunicar a demissão ao empregador e cessar a prestação de serviço imediatamente, sem desconto nenhum (cláusula décima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho de registro nº. SC000899/2022).

PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Embora a Reforma Trabalhista tenha alterado o artigo 477, §6º da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, para estabelecer o prazo de 10 (dez) dias para a entrega de documentos e para o pagamento das verbas rescisórias a partir do término do contrato, a Convenção Coletiva de Trabalho estabelece prazos diversos.

Conforme Reforma Trabalhista, deve prevalecer a Convenção Coletiva de Trabalho sob a lei ordinária. Assim, as Convenções Coletivas do SITICOM Chapecó estabelecem os seguintes prazos para pagamento das verbas rescisórias:

O pagamento da integralidade das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

  1. I. Até o primeiro dia útil imediato ao trigésimo dia, no caso de aviso prévio trabalhado; ou
  2. II. Em até dez dias corridos, com início da contagem:

(a) do primeiro dia, útil ou não, imediatamente após a notificação da demissão de iniciativa do empregador, no caso de aviso prévio indenizado;

(b) da data da dispensa do cumprimento do aviso prévio trabalhado no caso de demissão de iniciativa do empregador, quando ao aviso prévio for trabalhado de forma parcial;

(c) da data da cessação do cumprimento do aviso prévio trabalhado, no caso de demissão de iniciativa do empregado, quando o aviso prévio for trabalhado de forma parcial;

(d) da data da comunicação de desligamento (pedido de demissão) de iniciativa do trabalhador e este não trabalhar o período de aviso prévio;  

(e)  a partir da assinaturado instrumento que confirma a celebração do acordo (Art. 484 A – CLT), quando inexistir aviso prévio trabalhado.

– Quando o término do prazo do pagamento das verbas rescisórias recair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento será realizado no dia útil imediatamente anterior.

– Descumprido quaisquer dos prazos de pagamento da integralidade das verbas rescisórias, o empregador será compelido a pagar ao trabalhador, uma multa equivalente ao salário-base do empregado.

ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO SINDICAL RESCISÓRIA

Embora a Reforma Trabalhista tenha alterado o artigo 477, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, e não mais preveja a obrigatoriedade de homologação da rescisão de contrato pelo sindicato dos trabalhadores, a Convenção Coletiva de Trabalho ainda estabelece tal obrigatoriedade.

E para a Reforma Trabalhista, deve prevalecer a Convenção Coletiva de Trabalho sob a lei ordinária

Assim, a Assistência e Homologação Sindical Rescisória Obrigatória têm a seguinte previsão, nas Convenções Coletivas de Trabalho do SITICOM Chapecó:

  1. a) Para o Setor Moveleiro/Madeireiro e Setor da Construção:

O aviso prévio – por pedido de demissão, por dispensa de iniciativa do empregador ou por acordo, os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, ou Termos de Homologação e Termos de Quitação de empregado com 12 (doze) meses ou mais de serviço, deve ser homologado pelo SITICOM CHAPECÓ e somente assim, será considerado legítimo e válido.

  1. b) Para o Setor de Marmorarias, Olarias e Cerâmicas:

O aviso prévio – por pedido de demissão, por dispensa de iniciativa do empregador ou por acordo, os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, ou Termos de Homologação e Termos de Quitação de empregado com 06 (seis) meses ou mais de serviço, deve ser homologado pelo SITICOM CHAPECÓ e somente assim, será considerado legítimo e válido.

Disposições Gerais:

– É de competência exclusiva do SITICOM Chapecó, a total e completa assistência e homologação à rescisão de contrato de trabalho para todos os trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por esta entidade sindical, ficando vedada à empresa, submeter as homologações de TRCTs a outros órgãos sem antes buscar o SITICOM.

– O agendamento para atendimento presencial ou on-line (virtual) de Assistência e Homologação Sindical Rescisória será realizado pelo site do SITICOM Chapecó, respectivamente com os seguintes links:

  1. a) Presencial: https://siticom-chapeco.org.br/solicite-homologacao-presencial/;
  2. b) On-Line: https://siticom-chapeco.org.br/solicite-homologacao-on-line/.

– O SITICOM CHAPECÓ prestará Assistência e Homologação Sindical Rescisória mediante a apresentação dos seguintes documentos:

  1. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (cinco vias);
  2. Requerimento do Seguro Desemprego via Empregador WEB;
  3. Livro ou Ficha de Registro do Empregado;
  4. Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada e atualizada;
  5. Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS;
  6. Extrato do FGTS contendo os últimos doze recolhimentos;
  7. Aviso Prévio;
  8. Pagamento em Dinheiro, Cheque Administrativo ou operação bancária;
  9. Exame Médico Demissional;
  10. Extrato Analítico da Rescisão;
  11. PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

– No atendimento, o empregador poderá ser representado por preposto ou procurador, apresentando a competente procuração ou mandato por escrito e assinada pelo representante legal da empresa.

– Dispensa-se da exigência constante no caput desta cláusula, os contratos de trabalho de aprendiz e nos casos em que o trabalhador esteja em reclusão (preso), eis que não serão submetidos à obrigatória Assistência e Homologação Sindical Rescisória, independentemente do tempo de contrato

3 formas de obter segurança jurídica nas rescisões de contrato de emprego

Câmaras de Conciliação Trabalhista

Solicitação de Acordo Coletivo de Trabalho

Extinção da Contribuição Negocial e a Contrapartida

Clique aqui e baixe o arquivo deste artigo: Contrapartida à Atuação das Entidades Sindicais – André Fossá

RESUMO

Este artigo original breve é produzido de forma prática e objetiva e direcionado a todos os operadores do Direito Coletivo do Trabalho, especialmente às entidades sindicais representantes das categorias profissionais, e pretende apresentar a possibilidade legal e válida para estabelecimento de alternativa à sustentação financeira ao desconto de contribuições sindicais, em razão da atuação da entidade através de Negociação Coletiva de Trabalho e vinculado às conquistas de reajustes salariais às categorias profissionais.

Palavras-chave: contribuições sindicais; descontos; autonomia da vontade privada coletiva; contrapartida.

 

INTRODUÇÃO

Este artigo não pretende introduzir uma nova forma de contribuição sindical (sindical propriamente dita, confederativa, assistencial, de fortalecimento, entre outras), e nem mesmo se debruça ao estudo destas espécies de contribuição. Artigos e obras de maior profundidade exploraram detalhadamente a natureza das contribuições sindicais, as jurisprudências consolidadas sobre estes temas, as posições e orientações do Ministério Público do Trabalho, o direito fundamental do custeio sindical, entre outros.

Este artigo pretende sim, apresentar uma nova forma de sustentabilidade financeira das entidades sindicais por todos os trabalhadores integrantes das categorias representadas, sem lançamentos de descontos salariais, em consonância com a autonomia da vontade privada coletiva e perfeitamente atrelada à melhor e maior expressão da atuação sindical: a Negociação Coletiva de Trabalho, sem a qual, a missão constitucional dos sindicatos de representação classista, queda-se deficiente.

Assim, este trabalho se inclina a oferecer uma alternativa específica e especial ao desconto sindical propriamente dito, em folha de pagamento salarial dos trabalhadores tão atacado pela Lei 13.467/2017, por alguns trabalhadores convencidos erroneamente ao enfraquecimento de suas entidades e a parte dos empregadores lobistas engajados à destruição dos sindicatos.

 

A AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA COLETIVA

De início, é fundamental visualizar o conceito, a extensão e a importância da autonomia da vontade privada coletiva, cujos meios de expressão principais são as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho como frutos do processo da Negociação Coletiva de Trabalho e, tendo o sindicato como principal sujeito do Direito Coletivo do Trabalho em suas funções representativa, negocial e assistencial.

A autonomia da vontade privada coletiva perpassa pelo Princípio da Adequação Setorial Negociada, identificado por Maurício Godinho Delgado[1] como o sopesamento das normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, que podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista quando “as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável”, e “quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)”.

No primeiro caso, não há qualquer espécie de transação de direitos trabalhistas, eis que se trata da elevação do patamar mínimo civilizatório. Já no segundo caso, há transgressão controlada ao princípio da indisponibilidade dos direitos, porque atinge somente parcelas de indisponibilidade relativa, naquilo que se alinha ao permissivo heterônomo estatal, consubstanciado no rol exemplificativo do artigo 7º e 8º da Constituição da República de 1988/CR-88 e no rol taxativo do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho/CLT.

Assim, o Princípio da Adequação Setorial Negociada é essencial para compreender que a autonomia da vontade privada coletiva é fruto da expressão coletiva da categoria profissional, consubstanciada na assembleia sindical “legítima, representativa, democrática e regularmente convocada, assegurada a ampla participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato, nos termos definidos pelo estatuto”[2].

Na lição de José Carlos Arouca[3], a assembleia é o órgão máximo da qual emana o interesse coletivo dos integrantes da categoria. “Representando um conjunto, a associação sindical transcende o individualismo de seus membros para dar significado à vontade majoritária configurada num procedimento democrático de manifestação coletiva”. Assim, tem-se que a autonomia da vontade coletiva privada é a expressão máxima e livre da categoria, consubstanciada nas assembleias sindicais para os fins de se atingir dimensão maior do que a mera individualidade, identificando o interesse comum de todos, ainda que por maioria, em tradução de democracia. Como qualquer associação, as decisões de atuação, postura e direcionamento do sindicato segue a decisão de seus membros, e os efeitos são percebidos por absolutamente todos que compõe o conjunto, sem quaisquer discriminações.

É a autonomia da vontade privada coletiva que valida e legitima as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, como fruto das assembleias gerais especialmente convocadas para esse fim, seguindo regras estatutárias próprias e nos termos da lei, em consonância aos mandamentos do artigo 7º, XXVI e artigo 8º, III, IV, VI da CR-88, e adequações constitucionais dos artigos 612, 613 e 615 da CLT.

A Carta Política de 1988 estabelece que é direito do trabalhador urbano e rural, o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, com força legiferante aos integrantes das categorias profissional e econômica que os pactuem, em consonância com a normatividade que lhe garante o artigo 611, caput e §1º, da CLT.

De um lado, tem-se efeitos erga omnes das cláusulas normativas às relações individuais de trabalho no âmbito da categoria dos sindicatos contratantes, eis que vinculam todos os integrantes das categorias representadas, conforme lição de Carlos Henrique Bezerra Leite[4]. Consoante é o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor/CDC, que é a única norma no ordenamento jurídico brasileiro que define direitos ou interesses coletivos: aqueles transindividuais e indivisíveis que tenham como titulares grupo, classe ou categoria de pessoas que mantêm relação jurídica base entre si com a parte contrária.

Neste sentido é a Orientação n. 20 do CONALIS[5]:

É da essência das normas coletivas o caráter erga omnes, atingindo os integrantes da categoria, independentemente do desejo pessoal do trabalhador de se vincular à entidade sindical por ato de vontade. Até porque, esta vinculação dá-se, no sistema sindical brasileiro, pelo instituto do enquadramento sindical e não por associação.

Em outras palavras, as cláusulas fixadas em norma coletiva (acordo ou convenção coletiva), como por exemplo a que estipula a observância de um banco de horas, aumento salarial, adicionais salariais, férias coletivas, diálogo prévio à uma dispensa coletiva, meio ambiente do trabalho, incidem sobre o patrimônio jurídico dos integrantes das categorias respectivas (profissional e econômica), independentemente da vontade individualmente considerada quanto aos trabalhadores ou dos “patrões” atingidos, isto é, independentemente de associação, mas pelo mero fato de pertencimento à respectiva categoria.

Outrossim, igualmente tem-se a natureza de contrato social normativo das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho: verdadeiros contratos coletivos e sociais que estabelecem e criam normas jurídicas no âmbito da função negocial da entidade sindical, como ser coletivo trabalhista. A ordem jurídica confere poderes especiais a este sujeito do Direito Coletivo do Trabalho, em razão da representação coletiva que é propriamente sua missão constitucional (art. 8º, III, CR-88).

Com efeito, tem-se que, como conceito, a autonomia da vontade privada coletiva é a liberdade de manifestação e de interesses dos integrantes da categoria, para direção e limites da Negociação Coletiva de Trabalho a serem promovidas pelos sindicatos, tendo como objetivo e fruto, a pactuação de Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho; em sua extensão, a autonomia dos trabalhadores resulta em condições que, se contratadas coletivamente, vinculam a todos os integrantes das categorias profissional e econômica, sem exceção, em efeitos erga omnes; em sua importância, a coletividade expressada nas assembleias resultam em sensível modificações das relações individuais de trabalho, produzindo alterações perceptíveis na realidade pessoal de cada trabalhador e de cada empregador, sobrepondo-se à legislação trabalhista, em supremacia do interesse coletivo sob o privado, respeitando os limites da indisponibilidade e da imperatividade dos direitos e normas trabalhistas.

A autonomia da vontade privada coletiva só tem expressão por meio dos sindicatos, através das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, frutos da vontade dos integrantes das categorias. Se não houver sindicato, não há meio legal e legítimo para materializar a vontade laboral. Se não houver sindicato, Convenção e Acordo Coletivo se tornam letra morta, possibilitando maior espaço do que já se percebe na atual realidade justrabalhista, aos boicotes de direitos trabalhistas e enfraquecimento da coletividade.

Por evidente, a existência do sindicato exige sustentação financeira por todos os representados, já que integrantes do grupo e vinculados normativamente às Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. A discussão da sustentabilidade financeira das entidades, objetivamente nos parece, é sensível quanto ao desconto em folha de pagamento salarial das contribuições sindicais, quaisquer que sejam suas espécies.

A legislação trabalhista atual e a jurisprudência consolidada baseiam-se exclusivamente na vedação aos descontos salariais dos integrantes das categorias profissionais. Pois bem, é necessário um entendimento superveniente de sustentação financeira vinculada à efetiva atuação sindical através da Negociação Coletiva de Trabalho que traduza a autonomia da vontade privada coletiva dos integrantes da categoria, sem descontos salariais aos trabalhadores.

 

A CONTRAPARTIDA À NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Um dos temas mais sensíveis e críticos aos trabalhadores é a Negociação Coletiva de Trabalho para promover conquistas quanto aos pisos salariais, salários normativos e, notadamente, reajuste salariais. Estas conquistas são frutos da atuação da entidade sindical na promoção de Normas Coletivas de Trabalho, sem as quais, há evidente prejuízo salarial aos trabalhadores no decorrer do contrato de trabalho. A elevação do poder aquisitivo e a valorização monetária da mão de obra exige a atuação sindical com efeitos erga omnes, considerando que as cláusulas normativas são obrigatórias a todos os integrantes da categoria, ou seja, aos trabalhadores representados filiados e não filiados ao sindicato.

Em paralelo à esta fundamental atuação sindical, há a resistência infundada e, mesmo, boicotes à sustentação financeira dos sindicatos, especialmente traduzidas à objeção de descontos salariais das contribuições. Tem-se no ordenamento justrabalhista, profunda e ampla discussão sobre descontos de contribuições sociais, suas possibilidades, formas de autorização, extensão e oposição. Diante das modificações trazidas pela Lei 13.467/2017 quanto aos descontos de contribuições sindicais, o Ministério Público do Trabalho emitiu a Nota Técnica n. 02 de 26 de outubro de 2018, através do CONALIS, adotando posição clara de que a forma viável, legal e juridicamente válida para descontos de contribuições sindicais ocorre através da assembleia geral, expressão da autonomia da vontade privada coletiva da categoria, especificamente convocada e aberta a filiados e não filiados, com ampla divulgação, situação esta que satisfaz os requisitos do artigo 579 e 611-B, XXVI, da CLT.

A legislação trabalhista atual direciona-se ao desconto quando trata de contribuições devidas às entidades sindicais de trabalhadores, expressão prevista nos artigos 579, 602, 611-B, XXVI, da CLT, cujos sentidos também estão comportados na Orientação Jurisprudencial n. 17 da Seção de Dissídios Coletivos e no Precedente Normativo n. 119, ambos do TST e na Súmula n. 666 do STF.

Logo, é necessária alternativa lícita, juridicamente possível e válida às Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho para assegurar a sobrevivência fundamental das entidades sindicais, sem descontos salariais, respeitando a legislação e jurisprudência consolidada, e cumprindo os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.

Uma das alternativas viáveis e válidas é a “Contrapartida à Negociação Coletiva de Trabalho”, expressão ainda em construção que se traduz em espécie de sustentação financeira da entidade sindical vinculada à efetiva Negociação Coletiva de Trabalho, sem descontos salariais, materializada na Norma Coletiva e fruto da autonomia da vontade privada coletiva expressada nas assembleias gerais promovidas pelas entidades.

Esta alternativa surgiu após muito esforço, estudos, observações e análises do cotidiano dos trabalhadores e da entidade sindical representante da categoria profissional junto ao SITICOM Chapecó – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Chapecó, presidido por Izelda Teresinha Oro. Diante das situações controversas de origens ainda mais controversas e, mesmo, espúrias, considerando a experiência e vivência das relações coletivas trabalhistas, o Advogado que produz o presente artigo desenvolveu uma forma de enaltecer a Negociação Coletiva de Trabalho; buscar a justa sustentação financeira da entidade de forma razoável e proporcional e, ao mesmo passo,  extinguir quaisquer espécies de descontos salariais dos trabalhadores, através de uma Contrapartida à Negociação Coletiva de Trabalho materializada pela Convenção Coletiva.

Esta “Contrapartida” vincula-se à atuação sindical da seguinte forma: parcela única/parte do percentual de reajuste salarial conquistado pela Negociação Coletiva de Trabalho, decorrente da vontade da assembleia geral e estabelecida em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, é repassado diretamente à entidade sindical, num único mês de competência – como por exemplo, mês da data-base.

É necessário um exemplo para compreender do que se trata o que ora apresentamos: suponha-se que determinada categoria profissional tenha por data-base, o mês de Maio. Decorrente, uma superveniente Convenção Coletiva de Trabalho, em regra, passará a viger a partir de 1º de Maio. Logo, unicamente na competência deste mês, uma parte do reajuste salarial conquistado pela Negociação Coletiva é repassado para os trabalhadores e, a outra parte, é repassado para a entidade sindical a título de contrapartida. Assim, se a Convenção Coletiva estabelecer 10% de reajuste salarial, unicamente no mês de Maio, 5% é repassado como reajuste salarial nas folhas de pagamentos de todos os trabalhadores, e 5% será repassado à entidade sindical. Nos meses subsequentes, o reajuste de 10% será repassado integralmente aos trabalhadores.

A Contrapartida não é desconto salarial, porque não é “retirada” do salário do trabalhador. Ela decorre de uma conquista da coletividade, consubstanciada na Negociação Coletiva, sem a qual não haveria o estabelecimento de reajuste salarial obrigatório a todos os integrantes da categoria. Por isso a expressão “contrapartida”, que remete à uma retribuição justa à atuação sindical em benefício de todos os integrantes da categoria. Se não houver a efetiva atuação sindical, a capacidade, competência e estratégia para Negociação Coletiva, não haverá contrapartida, diferentemente da espécie contribuição sindical.

Considerada inédita no âmbito de Convenção Coletiva de Trabalho, nas Negociações Coletivas de Trabalho do ano de 2022, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Chapecó – SITICOM, presidido por Izelda Teresinha Oro, e por sua assessoria jurídica, levou o debate às Assembleias Gerais nos locais de trabalho e nas concentradas, explicando aos trabalhadores a proposta de substituição ao modelo de desconto 02 (duas) vezes ao ano de 5% sob a remuneração em razão do estabelecimento da “contrapartida”, o que foi amplamente aceito pelos trabalhadores, resultando na Cláusula 7º da Convenção Coletiva de Trabalho de registro no Ministério do Trabalho sob n. SC000900/2022, com a seguinte redação:

CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023

O total de reajuste salarial firmado nesta Convenção Coletiva de Trabalho foi de 12,5% que deverá ser considerado e deduzido o importe de 4,58% estabelecido pelo Termo Aditivo à Convenção Coletiva de registro nº. SC000186/2022 pela antecipação salarial em janeiro/2022, resultando em 7,92% (sete virgula noventa e dois por cento). Portanto, este reajuste salarial deverá ser distribuído e repassado da seguinte forma e termos:

a) Na competência de maio/2022, será aplicado o reajuste salarial no importe 1,92% (um virgula noventa e dois por cento), sob os salários praticados em 01 de maio de 2022, para todos os empregados; e

b) A partir da competência de junho/2022 em diante, será aplicado o importe fechado de 7,92% (sete virgula noventa e dois por cento), sob os salários praticados em 01 de junho de 2022(não sendo acrescido o índice da alínea “a”), somente para empregados que recebem salários acima dos pisos salariais estabelecidos pelo Termo Aditivo à Convenção Coletiva de registro nº. SC000186/2022 de janeiro/2022.

Parágrafo único. A título de contrapartida da negociação coletiva de trabalho, por decisão das assembleias gerais convocadas e realizadas de 03.03.2022 a 04.05.2022, unicamente na competência do mês de maio/2022, usando como base o total de todos os salários-bases praticados pela empresa na data de 30 de abril de 2022, será recolhido à entidade sindical representante da categoria profissional o importe de 6% (seis por cento).

a) O recolhimento será realizado até 10 de junho, através de boleto bancário obtido pela empresa ou seu escritório de contabilidade diretamente do site da entidade sindical profissional, esse que efetuará a divulgação e publicidade da vigência da CCT,  O atraso destes recolhimentos enseja mora diária de 2% (dois por cento) e multa a cada 30 (trinta) dias proporcional  de atraso de 10% (dez por cento) limitado a 30% (trinta por cento) sob o montante devido atualizado já acrescido das moras diárias.

b) No caso da empresa não realizar os procedimentos estabelecidos nesta cláusula, deverá realizar noutro mês a ser designado pela entidade sindical profissional, sob pena de reparação e acréscimo de multa de 30% (trinta por cento) sob o montante devido atualizado com multa(s) de atraso(s) e mora(s) diária(s).

c) A responsabilidade por eventual e qualquer condenação da empresa ou da entidade sindical patronal em razão das disposições deste desta cláusula, é inteiramente exclusiva da entidade sindical profissional, inclusive para indenizações, reparações, despesas entre outros, e para responder eventual e necessária ação regressiva.

A aplicação do reajuste salarial e de contrapartida à Negociação Coletiva de Trabalho do ano de 2022 para a cláusula de Convenção Coletiva acima reproduzida, é a seguinte:

DA NATUREZA DA CONTRAPARTIDA

Ainda que erroneamente, a Lei 13.467/2017 considera que descontos ou cobranças feitas por sindicatos aos trabalhadores viola o direito à liberdade de associação sindical do trabalhador, conforme extrai-se da letra da lei (art. 611-B, XXVI, CLT).

A Contrapartida, na forma apresentada neste artigo, não se consubstancia em desconto salarial, cobrança ao trabalhador e, nem mesmo, em subvenção patronal:

1º. A contrapartida parte do reajuste salarial conquistado pela Negociação Coletiva de Trabalho. Ou seja, trata-se de direito conquistado e a ser implementado a partir da vigência do novel instrumento coletivo de trabalho. Não há redução salarial, eis que o novo salário ainda não foi aplicado. Não há desconto salarial, porque a contrapartida não se origina de lançamento na folha de pagamento salarial;

2º. A contrapartida não é cobrada do trabalhador. É sim direcionada aos empregadores que, ao lançarem obrigatoriamente os reajustes salariais conquistados pela Negociação Coletiva promovida pelos sindicatos, devem recolher parte/parcela deste reajuste unicamente num mês de competência determinado, à entidade sindical representante da categoria profissional. Se existir cobrança de contrapartida não recolhida, por óbvio a cobrança não será realizada ao trabalhador;

3º.  A subvenção patronal é qualquer espécie de sustentação material realizada pelo empregador ou sindicato patronal, ao sindicato dos trabalhadores. Na subvenção, o sindicato laboral é, de alguma forma ou proporção, sustentado financeiramente pelo patrão. A contrapartida não é subvenção patronal, ao passo que os recursos recolhidos à entidade sindical laboral têm origem numa parcela/parte do reajuste salarial novel conquistado pela Negociação Coletiva de Trabalho. Nem mesmo se aproxima a contrapartida apresentada neste artigo, do objeto da Orientação n. 08 da CONALIS-MPT, que trata de repasses de verbas patronais para custeamento de benefícios e serviços aos trabalhadores por intermédio de entidade sindical profissional. A contrapartida não é verba patronal, porque decorre da obrigatoriedade de reajustar salários dos trabalhadores por força de Norma Coletiva de Trabalho, que nasceu nas assembleias gerais e é fruto da Negociação Coletiva de Trabalho.

A contrapartida não possui natureza parafiscal ou de contribuição sindical, porque não acarreta lançamento de descontos salariais aos trabalhadores e é vinculada à existência de Norma Coletiva de Trabalho que estabeleça a conquista de reajustes salariais.

A contrapartida não é redução salarial, porque vinculada à conquista de novel reajuste salarial. Aquilo que ainda não existe, não pode ser atingido. Somente haverá contrapartida se houver reajuste salarial. Logo, não se trata de redução porque o reajuste ainda não existe, ao contrário, nasce juntamente com a contrapartida, de forma indissociável. De toda forma, se houver insistência de que  a contrapartida é uma espécie de redução salarial, em razão da manutenção do sujeito coletivo de trabalho que assegura garantias e interesses das categorias, deve ser considerada a permissão da parte final do inciso VI do artigo 7º da CR-88.

A contrapartida ultrapassa a controvérsia da compulsoriedade do desconto de contribuições sindicais de trabalhadores não filiados, porque justamente não se trata de desconto salarial e, ademais, só tem razão e origem na conquista de reajustes salariais supervenientes. Ou seja, a contrapartida nasce junto às conquistas salariais, vinculadas à esta, que são disposições obrigatórias a beneficiar todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional.

De todo o lado, verifica-se que a contrapartida não possui natureza de contribuição sindical, confederativa, negocial, de fortalecimento, entre outras. Ora, então qual a natureza jurídica da contrapartida? Trata-se de contraprestação pela atuação à entidade sindical, nos parâmetros estabelecidos pela autonomia da vontade privada coletiva expressadas nas assembleias gerais de trabalhadores, sem incidir em descontos salariais e sem redução salarial, assim, não incidindo na violação a que remete a Lei 13.467/2017 e as jurisprudências do TST e STF.

Ademais, é fundamental trazer à consciência ao se compreender a contrapartida apresentada por este breve artigo, como se posiciona a mais alta corte da República acerca da força legiferante, da extensão, da profundidade e da autonomia da Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho:

Tema 1.046 do STF – Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

Tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Diante da total abertura do Supremo Tribunal Federal à validade de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho que limitam ou afastam direitos trabalhistas, acerca da contrapartida tem-se o seguinte:

  1. A Contrapartida são previstas em Normas Coletivas de Trabalho, em consonância com a face formal do Princípio da Adequação Setorial Negociada, mantendo a proporcionalidade da qualidade e amplitude de cada Negociação Coletiva de Trabalho dos respectivos sindicatos de trabalhadores, cada qual conforme suas realidades trabalhistas locais;
  2. Independente de especificação de vantagens compensatórias, vemos que a Suprema Corte valida normas coletivas de trabalho que limitem ou reduzam direitos trabalhistas. Ocorre que no caso da Contrapartida, não há qualquer limite ou redução de direitos e a vantagem compensatória é justamente no sentido de manter sustentável a atuação sindical, sem a qual não há avanços trabalhistas às categorias profissionais. Outrossim, caso insistentemente se interprete que a contrapartida resulta em limitação ou redução de direitos trabalhistas, claramente a tese do Tema 1.046 do STF valida tal disposição.

 

CONCLUSÃO

Pretende este artigo breve, concluir que há alternativa juridicamente possível, viável e válida à sustentação financeira das entidades sindicais laborais sem incidir em descontos salariais de contribuições sindicais de quaisquer espécies, estabelecendo cláusula em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que firme reajuste salarial aos trabalhadores sendo que, uma parte deste reajuste conquistado pela coletividade, seja repassado à entidade sindical em contraprestação à sua atuação na promoção da Negociação Coletiva de Trabalho. Tal alternativa não incide em lançamentos de descontos nas folhas de pagamentos salariais, não acarreta redução salarial e, de qualquer forma, acarreta prejuízos individuais aos trabalhadores, eis que decorre de conquista de elevação salarial por força sindical.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 72.

BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 899.

BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

BRASIL. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Súmula n. 666.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Tema 1.046. Leading Case ARE 1121633.

BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Seção Especializada de Dissídios Coletivos. Orientação Jurisprudência n. 17.

BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Seção Especializada de Dissídios Coletivos. Precedente Normativo n. 119.

DELGADO, Maurício Godinho Delgado. Direito Coletivo do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr: 2014. P. 184.

Nota Técnica n. 02 de 26 de outubro de 2018. Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS. Ministério Público do Trabalho. Item 38.

Orientação n. 20 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social – CONALIS, do Ministério Público do Trabalho.

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[1] DELGADO, Maurício Godinho Delgado. Direito Coletivo do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr: 2014. P. 184.

[2] Nota Técnica n. 02 de 26 de outubro de 2018. Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS. Ministério Público do Trabalho. Item 38.

[3] AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 72.

[4] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 899.

[5] Orientação n. 20 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social – CONALIS, do Ministério Público do Trabalho.

André Fossá

Jurídico

Registro OAB/SC 33.378

Biografia

Advogado inscrito na OAB/SC 33.378. Administrador inscrito no CRA/SC 33.149. Técnico em Segurança do Trabalho com registro no MTE sob nº. 0037303/SC. Advocacia com experiência e vivência em Relações Individuais e Coletivas Trabalhistas, com atuação extrajudicial e judicial, autocompositiva e heterocompositiva. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho. Pós-Graduado em Direito Constitucional. Pós-Graduado em Arbitragem. Assessor Jurídico do SITICOM Chapecó. Professor na Universidade do Oeste de Santa Catarina Campus Chapecó – UNOESC Campus Chapecó. 

Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica – NPJ da UNOESC Campus Chapecó. Ex-coordenador dos Cursos de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário e em Direito e Processo Civil. Professor convidado em cursos de Pós-Graduação e MBA. Membro do Conselho da Diretoria da OAB Subseção Chapecó, Gestão 2022/2025. Ex-Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB Subseção Chapecó. Ex-Presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB Subseção Chapecó. Mediador Judicial formado pelo Conselho Nacional de Justiça e Academia Judicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Juiz Leigo (atualmente não atuante) do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó/SC, através da Portaria nº. 07/2020 – XAPJECIV1 do Juiz de Direito Dr. André Alexandre Happke.

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