O aviso prévio é um instituto jurídico de suma importância no momento do encerramento da relação de emprego. Trata-se de um período destinado ao trabalhador ou ao empregador, para que possa buscar suprir suas necessidades diante de uma recente comunicação de demissão ou dispensa.
Para facilitar, vamos a uma explicação bem simples:
1. Quando o trabalhador comunica sua demissão ao empregador, nasce ao empregador o período do aviso prévio para que, dentre outras razões, possa buscar no mercado de trabalho um novo trabalhador para contratar no lugar daquele que está saindo;
2. Já quando a empresa dispensa o trabalhador, sem justa causa, nasce ao trabalhador o período de aviso prévio, para que possa buscar um novo emprego.
No primeiro caso, em que o trabalhador comunica sua demissão ao empregador, o período de aviso prévio será de 30 (trinta) dias que, via de regra, deverão ser trabalhados em horário normal. Estabelece o artigo 479, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho diz – noutras palavras – que, se o trabalhador não cumprir o aviso prévio, poderá o empregador descontar o equivalente a um mês de salário. Contudo, para os trabalhadores representados pelo SITICOM Chapecó, não é assim que funciona:
a) Se você for empregado no setor da construção e pedir demissão, seu aviso prévio será de 10 (dez) dias, ou para trabalhar, ou para descontar (isto está estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho);
b) Se você for empregado no setor moveleiro, madeireiro e indústria de estofos (colchões, sofás, estofarias, etc), seu aviso prévio será de 15 (quinze) dias se você for Marceneiro, Pintor, Estofador, Operador de Máquina, Costureiro ou Costureira. Se você não desempenhar nenhuma destas funções, seu aviso prévio será de 0 (zero) dias, ou seja, se por exemplo você for Auxiliar de Indústria/Produção, você poderá comunicar sua demissão ao empregador (pedir demissão) e cessar a prestação de serviço imediatamente, sem desconto algum (isto está estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho);
c) Se você for empregado no setor de cerâmica, olaria, marmoraria, seu aviso prévio será de 0 (zero) dias, ou seja, você poderá comunicar a demissão ao empregador (pedir demissão) e cessar a prestação de serviço imediatamente, sem desconto algum (isto está estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho).
A Reforma Trabalhista alterou o artigo 477, §6º da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, que trata do prazo de pagamento das verbas rescisórias.
Atualmente, pela CLT, o prazo para pagamento deve ser realizado em 10 (dez) dias corridos contados do primeiro dia após o término do contrato.
Contudo, embora a Reforma Trabalhista seja uma lei ordinária, deve prevalecer a Convenção Coletiva de Trabalho que estabelece prazos de pagamentos das verbas rescisórias, nestes parâmetros:
O pagamento da integralidade das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
I. Até o primeiro dia útil imediato ao trigésimo dia, no caso de aviso prévio trabalhado; ou
II. Em até dez dias corridos, com início da contagem:
(a) do primeiro dia, útil ou não, imediatamente após a notificação da demissão de iniciativa do empregador, no caso de aviso prévio indenizado;
(b) da data da dispensa do cumprimento do aviso prévio trabalhado no caso de demissão de iniciativa do empregador, quando ao aviso prévio for trabalhado de forma parcial;
(c) da data da cessação do cumprimento do aviso prévio trabalhado, no caso de demissão de iniciativa do empregado, quando o aviso prévio for trabalhado de forma parcial;
(d) da data da comunicação de desligamento (pedido de demissão) de iniciativa do trabalhador e este não trabalhar o período de aviso prévio;
(e) a partir da assinatura do instrumento que confirma a celebração do acordo (Art. 484 A – CLT), quando inexistir aviso prévio trabalhado.
* Quando o término do prazo do pagamento das verbas rescisórias recair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento será realizado no dia útil imediatamente anterior.
* Descumprido quaisquer dos prazos de pagamento da integralidade das verbas rescisórias, o empregador será compelido a pagar ao trabalhador, uma multa equivalente ao salário-base do empregado.
A Reforma Trabalhista alterou o artigo 477, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, que tratava da obrigatoriedade de homologação da rescisão de contrato pelo sindicato dos trabalhadores, para empregados que contavam com 01 (um) ano ou mais de emprego.
Atualmente, a CLT não mais trata desta obrigatoriedade.
Contudo, embora a Reforma Trabalhista seja uma lei ordinária, deve prevalecer a Convenção Coletiva de Trabalho que estabelece a Assistência e Homologação Sindical Rescisória como OBRIGATÓRIA, nestes parâmetros:
O aviso prévio – por pedido de demissão, por dispensa de iniciativa do empregador ou por acordo, os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, ou Termos de Homologação e Termos de Quitação de empregado com 06 (seis) meses ou mais de serviço, deve ser homologado pelo SITICOM CHAPECÓ e somente assim, será considerado legítimo e válido.
* É de competência exclusiva do SITICOM Chapecó, a total e completa assistência e homologação à rescisão de contrato de trabalho para todos os trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por esta entidade sindical, ficando vedada à empresa, submeter as homologações de TRCTs a outros órgãos sem antes buscar o SITICOM Chapecó.
* O SITICOM CHAPECÓ prestará a assistência e homologação à rescisão de contrato de trabalho mediante a apresentação dos seguintes documentos:
* Na assistência e homologação à rescisão de contrato de trabalho, empregador poderá ser representado por preposto ou procurador, apresentando a competente procuração ou mandato por escrito e assinada pelo representante legal da empresa.
* Dispensa-se da exigência constante no caput desta cláusula, os contratos de trabalho de aprendiz, que não precisarão ser submetidos à Assistência e Homologação Sindical Rescisória, independentemente do tempo de contrato.
* A Assistência e Homologação Sindical Rescisória estabelecida por esta cláusula, poderá ser realizada integralmente por meios virtuais, a serem empreendidos e organizados pelo SITICOM Chapecó.
Advogado Trabalhista com experiência em Direitos Coletivos, Direito e Processo do Trabalho e em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem). Técnico em Segurança do Trabalho com registro no MTE sob nº. 0037303/SC. Bacharel em Administração. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho. Pós-Graduado em Direito Constitucional Aplicado. Pós-Graduado em Arbitragem. Assessor Jurídico do SITICOM Chapecó. Professor de Direito do Trabalho (direito individual e coletivo), Processo do Trabalho e Prática Trabalhista na Universidade do Oeste de Santa Catarina Campus Chapecó – UNOESC Chapecó.
Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da UNOESC Chapecó. Coordenador de cursos de Pós-Graduação e Cursos de Extensão na UNOESC Chapecó. Ex-Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB Subseção Chapecó. Primeiro Presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB Subseção Chapecó. Mediador Judicial pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Juiz Leigo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó/SC. Instrutor de cursos de Assistente Administrativo, Recursos Humanos e Departamento Pessoal.