A Câmara de Conciliação Trabalhista está estabelecida nos artigos 625-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, como “Comissão de Conciliação Prévia” e tem como atribuição, tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho.
Para isso, a lei estabelece que esta Comissão poderá ser instituída por Convenção Coletiva de Trabalho, funcionando por intermédio de Conciliadores indicados pelas entidades sindicais, que atenderam trabalhadores e empregadores que buscarem seu auxílio.
Nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SITICOM Chapecó esta Comissão de Conciliação Prévia é chamada de “Câmara de Conciliação Trabalhista” e tem validade legal e jurídica.
A solicitação de Conciliação Trabalhista será recebida pelo SITICOM Chapecó e encaminhada à entidade sindical patronal e à parte solicitada (empregador ou empregado), designando-se desde já, data e horário para a realização de Sessão de Conciliação Trabalhista.
As Sessões de Conciliação Trabalhista sempre que possível, serão realizadas de forma on-line. O trabalhador que não tiver acesso, poderá vir ao SITICOM Chapecó para receber toda a assistência e suporte necessário, gratuitamente.
O Termo de Conciliação firmado pela Câmara de Conciliação Trabalhista poderá constituir:
1. Ampla e geral quitação de todas as verbas trabalhistas oriundas e decorrentes do extinto contrato de trabalho, inclusive de responsabilidade civil, aí incluída eventual indenização por danos morais, existencial, materiais e estéticos, e/ou oriundos de eventual acidente de trabalho e/ou doença ocupacional e demais estabilidades;
2. Título executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, nos termos do artigo 625-E da CLT;
3. Termo de assistência e homologação sindical rescisória de contrato de emprego;
4. Termo de quitação anual, com a discriminação das obrigações de dar e de fazer cumpridas mensalmente pelo empregador, constando a declaração de quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, nos termos do artigo 507-B da CLT;
5. Petição conjunta para homologação judicial de acordo extrajudicial, nos termos do artigo 855-B da CLT.
A Parte que não comparecer à primeira Sessão de Conciliação, trabalhador ou empregador, desde que notificado com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias úteis, arcará com penalidade no importe de 50% (cinquenta por cento) calculado sob o valor do menor piso salarial da categoria firmado nesta Convenção Coletiva, exclusivamente em benefício da outra Parte que compareceu, que poderá executar, compensar ou deduzir este importe a qualquer tempo e na oportunidade que melhor lhe aprouver.
O atendimento para a Conciliação Trabalhista poderá ser on-line ou presencial, à critério das partes.